A entidade comprovou situação deficitária e insuficiência econômica.
21/09/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu à Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte (MG) os benefícios da gratuidade de justiça e a dispensou da exigência de depósito prévio para ajuizamento de ação rescisória. Com isso, a ação retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para regular processamento.
Trânsito em julgado
Na ação originária, a Santa Casa foi condenada ao pagamento de diversas parcelas a um vendedor de plano de saúde que pedia o reconhecimento da unicidade contratual. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a instituição ajuizou a ação rescisória, para a qual o artigo 836 da CLT exige que seja efetuado depósito prévio de 20% do valor da causa.
Ao negar o benefício da gratuidade da justiça, o TRT extinguiu a ação pela ausência do recolhimento do valor. Segundo o Tribunal Regional, ainda que tivesse sido concedido, o benefício não abrangeria o depósito prévio, mas apenas as custas processuais, pois ele teria a mesma natureza do depósito recursal, que é a de garantia de juízo/execução.
Miserabilidade
A Santa Casa recorreu ao TST sustentando que o pedido da justiça gratuita não se baseou no fato de ser entidade beneficente de assistência social, mas na sua miserabilidade, comprovada pelo balanço contábil, que a impediria de arcar com o depósito prévio sem prejuízo da manutenção de sua atividade (prestação de serviço médico-hospitalar de caráter filantrópico).
Naturezas distintas
Segundo o relator do recurso ordinário, ministro Evandro Valadão, diferentemente do entendimento do TRT, as características do depósito recursal e do depósito prévio são distintas. O primeiro tem natureza jurídica de pressuposto recursal e visa assegurar o pagamento do crédito trabalhista na fase de execução. O depósito prévio, por sua vez, consiste em multa condicionada à improcedência da ação rescisória, buscando desestimular o ajuizamento de ações de forma temerária, “sem o devido cuidado que essas ações, capazes de desconstituir a coisa julgada material, impõem”.
Para o relator, além de ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, a gratuidade abrange também o depósito prévio.
Justiça gratuita
Considerando evidente que, na época da propositura da ação rescisória, a Santa Casa não tinha condições financeiras de recolher o depósito prévio, o relator concedeu os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a, inclusive, do depósito prévio, afastou a extinção do processo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para regular processamento da ação rescisória. A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RO-10540-11.2017.5.03.0000
FONTE – TST