É cediço que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em Lei – artigo 789 do NCPC.
Também não se ignora que a penhora consiste no ato judicial que compromete o patrimônio do devedor, individualizando-o em tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios – art. 831 do NCPC.
Deveras, pois a execução se desenvolve no interesse do credor que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados – art. 797 do NCPC. Consequentemente, é que se admite todas as diligências que permitam a localização de bens e ativos financeiros em nome do executado e, para tanto, são inúmeros os procedimentos à satisfação do crédito exequendo,
Daí que a Penhora de Créditos – artigos 855/860 do NCPC., que se efetiva sobre ativos auferidos com negócios jurídicos, é sem dúvida um dos rituais dado ao credor à satisfação do crédito exequendo. Então, vejamos os aspectos gerais, conforme se segue.
Penhora Sobre Créditos
A penhora sobre créditos do executado está prevista expressamente no artigo 855 do NCPC, e tem apoio da jurisprudência:
“(…) Admissibilidade da penhora sobre crédito. Previsão do artigo 855 do Código de Processo Civil. (…)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2023316-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017)
Ela se efetiva pela intimação:
- Do terceiro devedor, para que não pague ao executado, seu credor;
- Do executado, para que não pratique ato de disposição do crédito.
No entanto, não basta a simples alegação do credor a respeito do crédito. É preciso trazer, com indícios, sua existência em poder de terceiros, sob pena de configurá-lo hipotético e, portanto, inócuo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE EVENTUAIS CRÉDITOS. Impossibilidade. Da análise dos autos, verifica-se que, neste momento processual, inexistem elementos mínimos a fim de atestar a existência dos supostos valores que a Executada tem a receber. Deferimento da penhora sobre os possíveis créditos que se revela, até então, temerária. Expedição de ofícios às supostas empresas devedoras, no primeiro grau, deferida pelo MM. Juízo “a quo”, que suprirá a dúvida acerca da existência de valores a receber. Decisão mantida”. (…) (TJSP; Agravo de Instrumento 2122826-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2016; Data de Registro: 18/07/2016)
Em alguns casos, a jurisprudência admite a “penhora de mão própria”, como aquela que se realiza no crédito que o executado possui frente ao próprio exequente. No fundo, compensam-se as dívidas:
“- Embora a lei não trate expressamente da penhora de mão própria, consistente na possibilidade da constrição recair sobre crédito que o executado possui frente ao próprio exequente, tal modalidade de penhora encontra viabilidade na dicção do art. 671, II, do CPC, apenas com a peculiaridade de que o terceiro devedor, nesta hipótese, é o próprio exequente. – A penhora de mão própria só é possível se ambos os créditos forem certos, líquidos e exigíveis, hipótese em que, mais do que a garantia do juízo, haverá a compensação “ope legis”, até o limite do crédito do executado frente ao exequente. – Considerando que o crédito objeto de penhora de mão própria terá como resultado final sua compensação automática com o débito em execução, não há como deixar de incluí-lo em primeiro lugar, juntamente com o depósito em dinheiro, na ordem de gradação do art. 655 do CPC, visto que esta segue o critério da liquidez, isto é, da maior facilidade do bem ser utilizado para quitação da dívida. Se a compensação opera-se automaticamente, dispensando até mesmo a necessidade de conversão em moeda, conclui-se que essa forma de garantia do juízo é a mais eficaz e célere, indo ao encontro dos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo, bem como de realização da execução pelo modo menos gravoso para o devedor.(…)”Recurso especial parcialmente provido.(REsp 829.583/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 30/09/2009)
Penhora de Títulos de Créditos
O artigo 856 do NCPC autoriza a penhora de títulos de crédito, que far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do executado.
Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será tido como depositário da importância, só se exonerando quando pagá-la em juízo:
“Execução. Intimação do terceiro adquirente de imóvel a depositar em juízo parcela final do preço devida ao alienante. Cabimento. Artigo 856 do CPC. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2129568-45.2017.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)
Assim, releva-se ao terceiro o dever de colaboração – art. 6º do NCPC. Caso esteja em conluio com o executado, a quitação será ineficaz, caracterizando fraude à execução, nos exatos termos do art. 856, §3º do NCPC.
Nesse sentido:
“(…) Ineficácia, nesse passo, do termo de quitação juntado aos autos em relação ao terceiro credor – Aplicabilidade do disposto nos arts. 856, do CPC – Decisão mantida – Recurso ao qual se nega provimento.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2108350-58.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 11/09/2017)
Penhora de Direitos e Ação
O caput do artigo 857 do NCPC dispõe que, feita a penhora em direito ou ação judicial do executado, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. Tal substituição processual se opera após a intimação do executado para apresentar embargos, e, sendo rejeitados, ou mesmo, não sendo oferecidos, é que se permitirá a sub-rogação do exequente em seus direitos:
“(…)Sub-rogação do exequente nos direitos do executado ou transferência dos valores autorizada somente após o cumprimento das formalidades previstas nos arts. 857 e 860 do aludido diploma – Decisão mantida – Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2076823-88.2017.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2017; Data de Registro: 17/08/2017)
“(…) – Com a sub-rogação de direitos, decorrente da penhora realizada, adquire o credor/terceiro interessado legitimidade para assumir a posição do devedor fiduciante/exequente, até o limite do seu crédito, como verdadeiro substituto processual – Inteligência do art. 857 do NCPC. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134960-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)
A sub-rogação, portanto, confere legitimidade extraordinária ao credor, para prosseguir como substituto processual do executado, contra os bens do seu devedor:
“PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO TERCEIRO – SUB-ROGAÇÃO GARANTIDA POR LEI (ART. 857 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – Infere-se do exame do processo que o agravante promoveu cumprimento provisório de sentença, ocupando a posição de terceiro em relação ao título executivo, mas com penhora no rosto dos autos a seu favor – Legitimidade extraordinária para promover a execução, nos termos do art. 857 do Novo Código de Processo Civil (art. 673 do antigo) – Sub-rogação do terceiro nos direitos do devedor/exequente até o limite do crédito – Prosseguimento do incidente que se determina – Decisão reformada – Agravo de instrumento provido, restando prejudicado o exame do agravo interno interposto em face da decisão que negou o efeito suspensivo/ativo ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168456-20.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016)
“(…) Credor tido como sub-rogado que, portanto, pode dar início à execução de seu crédito, até quando concorra com o crédito da credora original, notadamente, quando, no caso concreto, há penhora no rosto dos autos já formalizada. Agravo de Instrumento provido” (Agravo de Instrumento 2175752-30.2015.8.26.0000 Relator: Alexandre Bucci Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/10/2015) (g.n.).
“PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – Constrição feita no rosto dos autos em outros processos Inexistência de embargos às penhoras Sub-rogação do credor nos direitos do devedor até o limite do crédito Inteligência do art. 673 do CPC Legitimidade do exequente para agir como substituto processual do executado para cobrança do valor penhorado Recurso provido” (Agravo de Instrumento 2025723-36.2013.8.26.0000 Relator: Manoel Mattos Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/11/2013) (g.n.).
Note-se que, se não receber o crédito do executado ou mesmo se for insuficiente, a sub-rogação não impede o credor de penhorar outros bens – art. 857, §2º do CPC. Assim, o executado responde pela solvência de seu devedor.
Cumpre ressaltar que, em vez da sub-rogação, o exequente pode decidir pela alienação judicial do direito penhorado, no prazo de 10 dias após a penhora – art. 857, § 1º do NCPC:
“(…)Penhora de direitos de devedor fiduciante. Decisão que indeferiu a venda em hasta pública. Pretensão à reforma. Acolhimento. Juízo provisório positivo de probabilidade do direito alegado que se extrai da redação do § 1º do art. 857 do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido, ratificando-se a tutela recursal anteriormente deferida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045078-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina – 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 03/10/2017)
Penhora de Dívidas Remuneratórias
De acordo com o disposto no artigo 858 do NCPC, é possível a penhora de dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas:
“Penhora de locativos, possibilidade nos termos do art.858 do CPC. (TJSP; Embargos de Declaração 2146880-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017)
Neste caso, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações, à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no Código Civil.
Penhora de Direito a Prestação ou Restituição
Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução, nos termos do artigo 859 do NCPC (artigo 676 do CPC revogado):
“(…) Informações no interesse do Judiciário, assegurado o sigilo às partes do processo Informações sobre possível imposto a ser restituído, cuja constrição é regida pelo art. 676 do CPC – Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0093028-47.2008.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª VC; Data do Julgamento: 18/03/2009; Data de Registro: 08/04/2009)
Penhora de Direito Litigioso
Tratando-se de penhora no “rosto dos autos”, é possível a constrição sobre direito eventual e futuro, e, portanto, de mera expectativa de direito – art. 860 do NCPC.
Assim, o dispositivo autoriza a penhora sobre direito litigioso, mas sua efetivação só se dará nos bens que vier a caber ao executado:
“É possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecidos em favor dos ora agravados – Art. 860, CPC/2015 –
(TJSP; Agravo de Instrumento 2233503-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 09/03/2017)
“Agravo de Instrumento – Execução por título extrajudicial – Penhora no rosto dos autos de ação monitória ajuizada pela executada – Processo em fase de conhecimento – Art. 860 do novo Código de Processo Civil que permite a penhora sobre expectativa de direitos que vierem a caber à executada – Desnecessidade da existência de crédito já reconhecido – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231333-93.2016.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2017; Data de Registro: 01/03/2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a tutela recursal e determinou seja realizada penhora no rosto de autos indicados de direitos que o devedor pleiteia naquele outro feito. Irresignação da parte executada. Descabimento. Constrição que, além de poder recair sobre expectativa de direitos, pode ser levada a efeito mesmo que o processo indicado ainda se encontre na fase de conhecimento. Legalidade da penhora tal como determinada, consoante o disposto nos artigos 789 e 860 do novo Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento n° 2097112-76.2016.8.26.0000, Rel. Walter Barone, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 21/07/2016).
“Cumprimento de sentença Pretensão de constrição no rosto dos autos Comprovação por certidão acerca da existência de créditos – Opressão judicial que pode recair sobre expectativa de direito Inteligência do 860 do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Recurso provido.” (Agravo de Instrumento n° 2120499-23.2016.8.26.0000, Rel. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito Privado, DJe 15/08/2016).
“(…) Expectativa de crédito de R$ 150.000,00 – Possibilidade de proceder à averbação no rosto dos autos (art. 860 do CPC) para garantia de futuro recebimento dentro do prazo de cinco anos (art. 12 da Lei nº 1060/50 e art. 98, § 3º do CPC) – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246616-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2017; Data de Registro: 04/08/2017)
Outrossim, são penhoráveis direitos hereditários:
“1- São penhoráveis os direitos hereditários de cunho patrimonial. 2.- Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para desconstituir a sentença homologatória de partilha, pois o reconhecimento da ocorrência de fraude nos autos da execução não implica sua desconstituição, mas, tão-somente, a ineficácia das cessões efetuadas pelos herdeiros em relação ao credor/exequente. 3.- Recurso Especial conhecido e provido, reconhecida a ineficácia das doações referentes aos direitos hereditários e admitido o registro da penhora.” (REsp 1105951-RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j.04.10.2011, DJe 14.10.2011)
“Execução. Deferida a averbação de penhora de quinhão hereditário nos autos de inventário. Agravo de instrumento. Possível a penhora de direitos hereditários ainda que não ultimada a partilha. Inteligência do art. 860 do CPC. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo nº 2029949-45.2017.8.26.0000, sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado, rel. Virgilio de Oliveira Junior, j.17.05.2017)
“Cumprimento de sentença. Penhora no rosto dos autos Possibilidade. Art. 860 do CPC/15 – Penhora que recai sobre os direitos hereditários e não sobre determinado bem – Decisão mantida Recurso desprovido.” (Agravo nº 2030080-20.2017.8.26.0000, sessão permanente e virtual da 35ª Câmara de Direito Privado, rel. Melo Bueno, j. 18.04.2017)
Por fim, não se autoriza penhora sobre eventuais depósitos futuros:
“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal voltada à determinação de bloqueio de ativos financeiros futuros da executada. Inadmissibilidade. Hipótese em que o bloqueio judicial de valores de titularidade da devedora deve ser feita exclusivamente mediante a utilização do sistema Bacenjud, observadas as regras regulamentadoras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso” (TJSP, AI. 2250410-88.2016.8.26.0000, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 06.03.2017).