O artigo 580, § 6º da CLT dispõe que as entidades sem fins lucrativos são isentas do recolhimento da cota sindical patronal, desde que comprovem sua natureza por meio de requerimento junto ao Ministério de Trabalho e Emprego – MTE.
Objetivando regulamentar este artigo, o MTE editou a Portaria 1.012/2003, cujo artigo 1º apresenta a seguinte redação:
“Art. 1º Para fins do disposto no § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a partir do ano base de 2003.”
Por sua vez, o artigo 3º determina os elementos necessários para identificar as entidades sem fins lucrativos:
“Art. 3º Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.”
De fato, para enquadramento na definição do caput, veja-se abaixo os requisitos da referida Portaria:
“Requisitos da Portaria 1012/2003
- Não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.
Assim, denota-se que a Entidade sem fins lucrativos é isenta do recolhimento da contribuição sindical patronal.
A jurisprudência também perfilha este entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – ART. 580, § 6º, DA CLT. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST – AIRR: 6315420105030140 – Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012)
Portanto, ante a breve narrativa acima, com fulcro no artigo 580, § 6º da CLT e Portaria 1.012/2003 do MTE, as Entidades Beneficentes não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal.