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Doutrina

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Publicações realizadas por
Cleber Luiz Moreno Pereira
OAB/SP Nº 267.095

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Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2007). Pós-graduado em processo penal. Pós-graduando em Direito Civil. Atua ativamente há mais de 15 anos na área consultiva e contenciosa do Direito. Ampla experiência profissional adquirida também em renomados escritórios de advocacia.

Aspectos gerais sobre o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto

Jusbrasil

Em seu artigo 1.851, o Código Civil prevê a possibilidade de certos parentes do falecido suceder em todos os direitos, em que este sucederia, se vivo fosse.

É o chamado direito de representação ou por estirpe, quando parente de grau inferior compõe a mesma linha de sucessão com outro de grau superior.

Exemplo: avô que falece, e deixa 2 filhos vivos e 1 pré-morto, que, por sua vez, deixou um filho vivo. A herança do avô será dividida em três partes iguais, da seguinte forma: 1/3 para cada um dos seus filhos e 1/3 para o seu neto.

Assim, nos termos do artigo 1.852 do Código Civil, o direito de representação se dá na linha reta descendente, e nunca na ascendente.

Entretanto, por expressa disposição legal contida nos artigos 1.840 e 1.853 do Código Civil, a sucessão pelo direito de representação na linha colateral também é possível, senão vejamos:

“Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

“Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.”

Exemplo: irmão solteiro morre sem descendentes, ascendentes ou cônjuge, mas deixou 1 irmão vivo e 1 pré-morto, que, por sua vez, deixou dois filhos vivos. A herança será dividida: 1/2 para seu irmão vivo e 1/2 para os filhos do irmão pré-morto, ou seja, 1/4 da herança irá para cada sobrinho.

Assim, no exemplo acima, os sobrinhos, filhos de irmão pré-morto, têm o direito de concorrer nesta estirpe com o irmão do falecido. E nesse caso, o quinhão representado partir-se-á por igual entre eles, que só podem herdar, o que herdaria o representado, se vivo fosse (art. 1.854 e art. 1.855).

Trata-se de única hipótese na qual um colateral sucede pela representação. Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo:

“1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto. 2. Admitem-se, contudo, duas exceções relativas aos parentes colaterais: a) o direito de representação dos filhos do irmão pré-morto do de cujus; e b) na ausência de colaterais de segundo grau, os sobrinhos preferem aos tios, mas ambos herdam por cabeça. (…) (STJ – REsp: 1064363 SP 2008/0121983-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/10/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2011)”

Note-se que o direito de representação está limitado aos filhos dos irmãos, e, portanto, não se estende aos sobrinhos-netos, a saber:

“ARROLAMENTO SUMÁRIO. Pedido de habilitação de sobrinho neto. Impossibilidade. Falecida que não deixou ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro. Sucessão entre colaterais. Art. 1.829IVCC. Filhos de irmão pré-morto. Sobrinha pré-morta que não herda. Sobrinho sobrevivente que deve herdar sozinho. Direito de representação que não se estende a sobrinho-neto. Arts. 1.8401.843 e 1.853CC. Decisão mantida. Recurso não provido. (Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/03/2017; Data de registro: 01/03/2017, Processo nº 2149205-16.2016.8.26.0000.) ”

Ademais, no caso de os sobrinhos do falecido concorrerem somente entre si, ou seja, na falta de irmãos do “de cujus”, a regra aplicável é a prevista no artigo 1.843, §§ 1º, já que concorrem por cabeça, exercendo direito próprio e não por representação.

Com efeito, na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Tal direito não se estende aos sobrinhos-netos, vez que a Lei dispõe claramente que o direito de representação, na linha colateral, se limita aos sobrinhos, e, na linha reta, aos descendentes, mas nunca, aos ascendentes.

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