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Doutrina

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Publicações realizadas por
Cleber Luiz Moreno Pereira
OAB/SP Nº 267.095

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Advogado formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2007). Pós-graduado em processo penal. Pós-graduando em Direito Civil. Atua ativamente há mais de 15 anos na área consultiva e contenciosa do Direito. Ampla experiência profissional adquirida também em renomados escritórios de advocacia.

Entidades sem fins lucrativos são isentas da contribuição sindical patronal

Jusbrasil

artigo 580§ 6º da CLT dispõe que as entidades sem fins lucrativos são isentas do recolhimento da cota sindical patronal, desde que comprovem sua natureza por meio de requerimento junto ao Ministério de Trabalho e Emprego – MTE.

Objetivando regulamentar este artigo, o MTE editou a Portaria 1.012/2003, cujo artigo 1º apresenta a seguinte redação:

“Art.  Para fins do disposto no § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalhoa entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a partir do ano base de 2003.”

Por sua vez, o artigo 3º determina os elementos necessários para identificar as entidades sem fins lucrativos:

“Art. 3º Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.”

De fato, para enquadramento na definição do caput, veja-se abaixo os requisitos da referida Portaria:

Requisitos da Portaria 1012/2003

  1. Não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
  2. Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  3. Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

Assim, denota-se que a Entidade sem fins lucrativos é isenta do recolhimento da contribuição sindical patronal.

A jurisprudência também perfilha este entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – ART. 580§ 6º, DA CLT. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (TST – AIRR: 6315420105030140 – Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012)

Portanto, ante a breve narrativa acima, com fulcro no artigo 580§ 6º da CLT e Portaria 1.012/2003 do MTE, as Entidades Beneficentes não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal.

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